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Artigos Quinta-feira, 28 de Junho de 2018, 16:18 - A | A

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Quinta-feira, 28 de Junho de 2018, 16h:18 - A | A

Recuperação judicial não é falência

Na recuperação de empresas o empresário continua no comando do negócio

ANTONIO FRANGE JUNIOR

Reprodução

Antonio Frange Junior

 

Promover um ambiente de atividade produtiva, com manutenção de empregos e renda. É desta premissa que parte o processo de recuperação judicial no Brasil, um projeto de interesse de todos e que traz mecanismo legais para preservar a atividade empresarial em meio à crise.

 

Diferente do pedido de falência, que visa liquidar todo o ativo da empresa com vistas a satisfazer os credores a partir do inventário a ser cumprido pela massa falimentar, a recuperação judicial – ou simplesmente RJ – blinda todos os ativos e patrimônios da empresa por no mínimo 180 dias, permitindo a renegociação de passivos junto aos credores e a reoxigenação da empresa.

 

A RJ oferece condições de pagamento melhores que as contratadas, deságio de 50% a 70%, carência de três anos e parcelamento em 120 meses. Mas é importante ressaltar que a aplicação vai depender de cada caso, já que a lei não prevê obrigatoriedade quanto à forma de pagamento do plano de recuperação judicial a ser apresentado.

 

Em um país que atravessa um período econômico difícil e sem previsão de melhoras, com escassez de crédito, falta de capital de giro e retração de demanda, está cada vez mais frequente os empresários recorrerem a esse mecanismo legal para impedir que seus negócios e empresas cheguem ao fim.

 

Dados do Boa Vista SCPC confirmam que de maio de 2017 a maio deste ano, foi registrado um aumento de 16,3% no número pedidos de RJ; e as recuperações judiciais decretadas tiveram uma elevação de 56,7%. Já o número de pedidos de falência, por sua vez, teve um decréscimo de 31,7%; e as falências decretadas, propriamente, uma elevação de 42,9%.

 

Mesmo com dificuldades, as empresas em RJ sob um plano da recuperação judicial mantêm suas atividades, evitando a enxurrada de pedidos falimentares. Mas a falência, ao contrário, visa “por fim” às atividades, gerando inúmeras consequências, como a exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor; a perda da administração; a disponibilidade de seus bens; e ainda a inabilitação temporária para a prática da atividade empresarial que pode durar até a sentença extintiva de suas obrigações.

 

Outra diferença importante entre a falência e a recuperação judicial é que na RJ há a possibilidade de o empresário permanecer no controle da empresa. Enquanto que na falência o empresário é afastado da posse da empresa, por isso não pode administrá-la, ficando a cargo do administrador judicial.

 

Na recuperação de empresas, além da preservar a função social da empresa, que é a manutenção dos empregos, o empresário continua no comando do negócio, com o dever de prestar contas ao administrador judicial, que nesta hipótese atua como um fiscal da empresa em recuperação.

 

Criada a partir da Lei 11.101/2005, em substituição a antiga Lei das Concordatas, a recuperação judicial representa um avanço ao país. Com base em seus princípios, está sendo reestruturado o Direito Recuperacional, uma inovação do direito que refletirá na economia, baixando os juros e criando situações de crescimento econômico que o Brasil tanto necessita.

 

Por fim, afirmo que quanto antes for diagnosticado a situação econômica da empresa, mais rápido e facilmente poderá ser resolvida. Afinal, para que a economia se consolide é vital que as empresas possam sair de um momento de desiquilíbrio financeiro e contribuir com o desenvolvimento de nosso estado e do Brasil.

 

*ANTÔNIO FRANGE JUNIOR é advogado e atua na área de Recuperação Judicial.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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