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Artigos Terça-feira, 28 de Março de 2017, 10:06 - A | A

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Terça-feira, 28 de Março de 2017, 10h:06 - A | A

Contribuição previdenciária na construção civil

Sem a CND em mãos, o interessado não consegue averbar a construção ou reforma

DANIEL WALNER SANTANA DUARTE

 

divulgação

Daniel Walner

 

Muitos imóveis urbanos pelo Brasil afora se encontram irregulares, seja por falta de expedição do “habite-se”, seja por falta de averbação das construções e reformas no cartório de registro de imóveis. Essa situação, a par de acarretar a desvalorização do bem, pode impedir a liberação de financiamentos bancários.

 

Dentre os problemas verificados, é comum a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do construtor, do proprietário do imóvel ou do dono da obra, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos para com a Seguridade Social (CND).

 

Sem a CND em mãos, o interessado não consegue averbar a construção ou reforma no cartório de registro de imóveis.

 

Para facilitar a fiscalização da Receita Federal, os Municípios são obrigados a fornecer a relação completa de alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos. Desse modo, o Fisco toma conhecimento das obras existentes em todo o território nacional.

 

Ainda assim, em inúmeros casos, a Receita Federal deixa de efetuar a cobrança das contribuições e a obra é concluída sem o seu pagamento. Nessas hipóteses, se a construção ou reforma foi finalizada há mais de cinco anos, a averbação na matrícula poderá dispensar a prévia quitação da dívida, pois o crédito tributário terá sido extinto pela ocorrência da decadência.

 

A Instrução Normativa n. 971/2009 da Receita Federal admite, para fins de comprovação da conclusão da obra há mais de cinco anos, a apresentação de qualquer documento oficial ou particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência e nele conste a área do imóvel.

 

Exemplificando, é possível comprovar a conclusão da obra com a apresentação do “habite-se”, do comprovante de pagamento de IPTU, da escritura de compra e venda do imóvel, bem como do contrato de locação com reconhecimento de firma, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

 

Dessa forma, as construções e reformas concluídas há mais de cinco anos poderão ser averbadas no cartório de registro de imóveis sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias que deixaram de ser pagas durante a realização da obra.

 

A decadência é um imperativo da segurança jurídica. Cabe, portanto, ao proprietário do imóvel ou ao dono da obra fazer valer o seu direito e exigir da Receita Federal a expedição da CND, para viabilizar a averbação da construção no registro de imóveis.


*DANIEL WALNER SANTANA DUARTE é advogado e procurador do Estado de Goiás. 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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