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Artigos Segunda-feira, 31 de Outubro de 2016, 10:51 - A | A

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Segunda-feira, 31 de Outubro de 2016, 10h:51 - A | A

Arroz, feijão e energia elétrica: bens essenciais que recebem diferente tratamento tributário

No Estado de Mato Grosso, os consumidores chegam a pagar até 27% de ICMS sobre a energia elétrica

DANIEL WALNER SANTANA DUARTE

Assessoria

Daniel Walner

 

A Constituição Federal estabelece que o ICMS possa ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Isso significa que os itens de primeira necessidade podem ser menos onerados pelo imposto do que os produtos supérfluos. Por essa razão, os artigos da cesta básica, tais como o arroz e o feijão, recebem tributação menor do que as bebidas alcoólicas e o cigarro, por exemplo.

 

Segundo dados divulgados pelo IBGE, mais da metade dos domicílios brasileiros possuem acesso à internet e três quartos da população têm telefone celular. É visível, portanto, que nos dias atuais, os bens tidos como essenciais à vida digna vão muito além da alimentação básica dos cidadãos.

 

No Estado de Mato Grosso, os consumidores chegam a pagar até 27% de ICMS sobre a energia elétrica, enquanto a alíquota para a maioria dos produtos supérfluos não ultrapassa 17%. A tributação da energia elétrica em patamares superiores ao estabelecido para as mercadorias em geral tem suscitado questionamentos no Poder Judiciário.

 

De um lado, os consumidores defendem que, se até mesmo a comunicação digital já faz parte do nosso cotidiano, não haveria dúvida de que a energia elétrica, presente em quase 98% dos lares, deveria ser considerada um bem imprescindível para as famílias brasileiras, a reclamar o mesmo tratamento tributário já conferido aos gêneros de primeira necessidade.

 

Dentre outros argumentos, os defensores da manutenção de alíquotas mais elevadas para a energia sustentam que não há imposição constitucional para aplicação dos princípios da seletividade e da essencialidade.

 

Em breve, a mais alta Corte de nosso país irá se debruçar sobre o tema, para definir a interpretação constitucional que deverá ser observada. Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal.

 

*DANIEL WALNER SANTANA DUARTE é advogado tributarista.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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