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Artigos Sexta-feira, 25 de Maio de 2018, 15:29 - A | A

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Sexta-feira, 25 de Maio de 2018, 15h:29 - A | A

Funrural – agora é pra valer (será?)

O próximo capítulo da batalha jurídica será a discussão sobre a exigibilidade do tributo

LUCIANO BARBOSA PINTO

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

O Supremo virou mais uma página na enciclopédia de problemas do assunto FUNRURAL. Agora se manifestou sobre os recursos de embargos declaratórios propostos por inúmeras entidades, que buscavam, principalmente, que a cobrança ocorresse apenas a partir de março de 2017, quando houve o julgamento pela constitucionalidade da Lei 10.256/01. O Supremo reafirmou sua convicção pela constitucionalidade do FUNRURAL desde o ano de 2001, com base na previsão legal da Lei 10.256, que deu nova redação apenas ao caput do art. 25 da Lei 8.212/91.

 

Como já mencionado no próprio julgamento do Supremo, o próximo capítulo da batalha jurídica será a discussão sobre a exigibilidade do tributo. E isso porque o tributo, como está previsto na legislação, não contém todos os elementos necessários para a cobrança de tributos, principalmente a base de cálculo e alíquota.

 

Esses elementos estavam nos incisos do art. 25 da Lei 8.212/91, e foram excluídos do mundo jurídico quando o Senado Federal aprovou a Resolução n.º 15/2017, ato este que possui efeitos retroativos, à luz do art. 1º do Decreto 2.346/97. Esses dispositivos apenas reapareceram na legislação em julho de 2017, quando foi aprovada a Medida Provisória 793, e posteriormente com a própria Lei 13.606/2018.

 

O governo, se aproveitando desse complexo contexto jurídico, na própria Lei 13.606, lançou um convidativo Programa de Parcelamento desse tributo, conferindo inúmeros descontos, como se a discussão já estivesse sepultada. Agora, com a nova posição do STF, o programa de parcelamento se fortalece, embora o questionamento jurídico da exigibilidade seja um caminho extremamente sólido e robusto. Como pensar a cobrança de um tributo sem base de cálculo e alíquota? Não existe resposta para justificar sua exigibilidade.

 

Algo que do ponto de vista jurídico está sepultado é a sub-rogação tributária que estava prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/91. Como essa previsão legal veio com a Lei 9.5828/97, declarada inconstitucional pelo STF e suspensa pelo Senado, agora não encontra mais base legal para sua aplicação na prática. E foi exatamente com base nesse raciocínio que a Assocarnes/MS, pleiteou e conseguiu perante o Poder Judiciário a não obrigatoriedade dessa forma de recolhimento do tributo.

 

Certamente, a decisão do STF acarretará consequências acerca dessa cobrança. Não faltarão vozes pela adesão ao PRR, ainda que comprometida seja a exigibilidade do tributo. Lado outro, existem muitos que não se dobram com um mero obstáculo. São os que “garram no chifre do boi”!

 

Vamos aguardar.

 

*LUCIANO PINTO é advogado – [email protected]

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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